Artigo 18
– Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às
seguintes condições: I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros); II – temperatura inferior a 40o C (quarenta graus Celsius); III – materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em “Cone Inhoff”; IV – Substâncias solúveis em hexano até 100 mg/l (cem miligramas por litro); V – DBO 5 dias, 20oC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligrama por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluentes de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20oC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); VI – concentrações máximas dos seguintes parâmetros: a) Arsênico – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); b) Bário – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); c) Boro – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); d) Cádmio – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); e) Chumbo – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); f) Cianeto – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); g) Cobre – 1,0 mg/l (um miligrama por litro); h) Cromo hexavalente – (um décimo de miligrama por litro); i) Cromo total – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); j) Estanho – 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro); k) Fenol – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); l) Ferro solúvel (Fé 2+) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro); m) Fluoretos – 10 mg/l (dez miligramas por litro); n) Manganês solúvel (Mn 2+) - 1,0 mg/l (um miligrama por litro); o) Mercúrio – 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro); p) Níquel – 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), q) Prata – 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro); r) Selênio – 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro); s) Zinco – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); VII – outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB. |