RESOLUÇÃO N° 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000 O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho
de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA no 237, de 19 de
dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas; considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal; considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento; considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, resolve: Art. 1o A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente. § 2o No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. § 3o Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental. § 4o Para efeito desta Resolução, ficam
dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de
armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao
abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo
com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas
internacionalmente aceitas. I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde
se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos,
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis
automotivos e equipamentos medidores. III - Instalação de Sistema Retalhista –I SR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. Art. 3o Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia - LP: concedida na
fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação; § 1o As licenças Prévia e de Instalação
poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental
competente. Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos: I - Para emissão das Licenças Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá especificar
equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de
vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de
petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas
acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo
órgão ambiental competente; II - Para a emissão de Licença de Operação: a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;
1. comunicado de ocorrência; c) atestado de vistoria do Corpo de
Bombeiros; 1. operação; e) registro do pedido de autorização
para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo - ANP; § 1o Os estabelecimentos definidos no art. 2o que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador. § 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas - SASCs Art. 6o Caberá ao órgão ambiental
competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos
empreendimentos identificados no art. 1o em operação na data de publicação
desta Resolução. § 2o Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais. Art. 7o Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor. Art. 8o Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador. § 1o A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas. § 2o Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. § 3o Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. § 4o Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. § 5o Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência. Art. 9o Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos no art. 3o desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente. Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Art. 11. A cada ano, no segundo
trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer
ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas
nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das análises pertinentes. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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